Nos últimos anos, decisões da Justiça Federal em diversas regiões do país vêm consolidando o entendimento de que crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), mesmo quando a família possui renda formal ou quando a mãe é servidora pública, desde que fique comprovada a situação de vulnerabilidade social e os elevados custos decorrentes do tratamento.
O BPC é um benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). O benefício garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possui meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família. Entretanto, os tribunais têm decidido que a análise não pode se limitar ao cálculo frio da renda per capita.
Entendimento dos Tribunais
Em decisão publicada em 1º de julho de 2024, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o BPC para uma jovem com autismo, destacando que a renda familiar mensal não deve ser o único critério para avaliar a condição social da família. O tribunal reconheceu que a vulnerabilidade econômica pode ser comprovada por outros elementos, como despesas médicas, terapias e necessidades especiais da pessoa com deficiência.
Já em 22 de setembro de 2025, a 10ª Turma do TRF4 garantiu o benefício a um adolescente autista e reconheceu que a dedicação integral da mãe aos cuidados do filho dificultava sua inserção no mercado de trabalho, fator que contribuiu para caracterizar a vulnerabilidade social da família.
Em 21 de janeiro de 2026, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a concessão do BPC a uma criança com deficiência sob os cuidados exclusivos da mãe. Na decisão, o magistrado destacou que ignorar as barreiras enfrentadas pela genitora significaria penalizar a família duas vezes: pela deficiência da criança e pela dedicação integral exigida pelos cuidados permanentes.
No dia 27 de maio de 2026, a Justiça Federal voltou a conceder o benefício a um menino autista após o INSS negar o pedido sob alegação de renda superior ao limite legal. A sentença ressaltou que o Poder Judiciário deve analisar cada caso concreto para identificar situações reais de vulnerabilidade e miserabilidade, sem ficar preso exclusivamente ao critério matemático da renda per capita.
Também em 28 de maio de 2026, a Justiça Federal de São Paulo concedeu o BPC a uma criança diagnosticada com autismo e reforçou que o critério de renda não deve encerrar a análise da necessidade da família, cabendo ao magistrado avaliar todas as circunstâncias sociais e econômicas do caso.
Precedentes fortalecem entendimento
O próprio TRF4 já havia decidido anteriormente que famílias de pessoas com autismo podem receber o benefício mesmo quando a renda ultrapassa o limite previsto na legislação, desde que fique comprovado que os gastos com tratamentos, medicamentos, terapias e acompanhamento especializado comprometem significativamente o orçamento familiar.
Além disso, julgamentos recentes reafirmam que a renda per capita não é um critério absoluto e que despesas essenciais relacionadas à deficiência devem ser consideradas na análise do direito ao benefício.
O que isso significa para as famílias
Na prática, as decisões judiciais mostram que mães servidoras públicas, trabalhadoras com carteira assinada ou famílias com renda formal não estão automaticamente impedidas de receber o BPC para filhos autistas. Quando os gastos necessários para garantir tratamento, terapias e qualidade de vida comprometem a capacidade financeira do núcleo familiar, a Justiça tem reconhecido o direito ao benefício assistencial.
Especialistas em Direito Previdenciário orientam que famílias que tiveram o pedido negado pelo INSS podem buscar revisão administrativa ou recorrer ao Poder Judiciário, apresentando laudos médicos, relatórios terapêuticos, comprovantes de despesas e estudos sociais que demonstrem a realidade econômica enfrentada.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), legislação federal e jurisprudência previdenciária.

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