(Ligeiro Parecer sob a ótica processual, in casu.)
Por Délio Spínola
De início afirmo, que tomei essa atitude em redigir esta matéria, em razão das inúmeras solicitações de colegas, amigos, através de telefonemas e mensagens de watzap de incontáveis lugares. Não tenho procuração do Dr. Júlio, nem o mesmo me solicitou que a fizesse. Portanto, é um atendimento aos amigos. As razões aqui expostas são da lavra de minha pessoal responsabilidade.
Omitir esclarecimento de algo da área em que militamos, entendo ser “crime em não transmitir conhecimento”, embora sou um mísero operador do direito, entretanto, nesse caso, posso descrever com certa propriedade, porque nossa Banca Advocatícia, patrocina 32 (trinta e duas) ações desse tipo, nas esferas judiciarias, dais quais 11 (onze) foram prescritas; 10 (dez) as partes foram absolvidas, e as demais aguardam julgamentos. Deixo de nominá-las, por questão de ética, mesmo sendo-as ações penais públicas.
No caso em tela, não tivera o Dr. Júlio a mesma acuidade, que sempre tiveram os seus clientes em escolhê-lo como um grande médico, que o é.
Ao médico lhe é dado a confiança na defesa da vida e da saúde. Ao advogado lhe é concedido a confiabilidade de lhe defender a liberdade e o patrimônio.
Não teve o Dr. Júlio a reciproca confiança que fora dada aos seus defensores no início da sua defesa. É um processo que deveria ter outro desfecho.
É princípio geral dos primórdios do Direito, que ao ser deflagrada uma Ação Penal Pública (condicionada ou incondicionada), com o oferecimento da Denúncia do Ministério Público, os caminhos ínvios e pedregosos são:
- Absolvição Sumária; Absolvição de mérito; Extinção da punibilidade; (dentre outras); e Condenação.
O FATO
Ao ser contemplado com tal convênio, que lhe fora oferecido, determinou o Dr. Júlio (então gestor), que fosse aberto o certame para o processo licitatório.
Vale ressaltar que naquela época existia uma “máfia lobista” , por trás das licitações públicas, em todo o Estado da Bahia. Antes que o processo de licitação prosseguisse, eclodiu em toda a Bahia as FRAUDES NAS LICITAÇÕES , perpetradas por André Leal e outros. Assim, ao saber o zeloso e honrado Gestor Dr. Júlio, imediatamente determinou a SUSPENÇÃO DA LICITAÇÃO . Portanto, o Convênio não fora concluído, o dinheiro não fora recebido, nada fora pago a quem quer que seja, e, nenhum prejuízo aos cofres públicos foram causados.
A respeitável Sentença, excepcionalmente bem relatada, mesmo longa, após uma leitura perlustrada, data vênia , poder-se-ia concluir pela absolvição de mérito do Dr. Júlio, o que com certeza fará o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No balizado Relatório da ínclita e conspícua Magistrada, depreende-se a forma séria e honrada do Dr. Júlio, vejamos, diz a r. Sentença:
“e) Com exceção do Pregão Presencial n°. 013/2009 da Prefeitura Municipal de Itapicuru/BA, em todos os outros certames examinados foi exigido a demonstração do produto licitado em um período estipulado, a fim de obter um Certificado de Adequação ao Edital, sendo que, tanto o agendamento quanto a demonstração deveriam serem feitos presencialmente na Prefeitura por preposto da licitante. Nos Pregões Presenciais n.° 034/2013 de Itapicuru/BA e 028/2013 de Paramirím/BA não há informação dos períodos para agendamento, demonstração, tampouco a forma de demonstração do produto nos editais, embora, entre os documentos de habilitação se exija a declaração de apresentação técnica dos produtos em conformidade com o termo de referência”;
“O acesso a informações sensíveis, após afastamento de sigilo telemático, demonstrou que não só o modus operandi aplicado no município de Paramirim era o mesmo de outros locais, como a relação estreita entre Kells Belarmino, André Leal e Marconi Edson Baya (“marconi@maxcomweb.com.br”). Diante da relevância, apesar da extensão da reprodução, segue e-mails encontrados e contidos entre o ID 321905851 - Pág. 249/256”:
(deixo de reprografar tais conversas, por se tratar de intimidades pessoais invioláveis, contendo diálogos particulares entre os donos e das empresas participantes das licitações), expressões ofensivas à moral e a dignidade.
Em outro momento, agora em diálogo entre Kells e Marconi, interceptado em 05/08/2013 (ID 321905887 - Pág. 149), abordaram certa dificuldade em Paramirim, tendo em vista atuação de agente municipal. Vide, optando-se por deixar toda transcrição para compreensão do contexto: (abstenho de reprografar pelas mesmas razões).
QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA
Entendo, que as penalidades aplicadas as pessoas do então Prefeito Dr. Júlio; Pagnocélio e Marinélia Aparecida, data vênia foram equivocadas, em face ao próprio Relatório da MMª. Juíza, as quais serão revisadas pelo Egrégio Tribunal. Observo que não foi considerada a iniciativa de Dr. Júlio ao cancelar o ato licitatório, impedindo o seu prosseguimento.
Penaliza-os pelos simples fatos de repassar o “panfleto informativo recebida da UPB, sobre tal licitação”, por ser o modo de operação em dezenas dos municípios baianos.
Desnecessário rebuscar citações de Notáveis Juristas de que: “IN DUBIO PRO RÉU”. Na dúvida, o benefício do réu.
A respeitável Sentença da digna MMª. Juíza, chegou a tal conclusão devido à falha na defesa inicial que patrocinou o Dr. Júlio, fato inquestionável. Espera-se que com o ingresso na seara advocatícia da Dra. Carmem Dolores, e da Banca Advocatícia da qual faz parte –, diga-se UMA DAS MAIS BRILHANTES DA BAHIA, o direcionamento processual com esse novo patrocínio, o recurso de Apelação terá provimento, e, anulará as penalidades insertas na respeitável Sentença a ser recorrida.
Ponto finalizo, convocando o povo de Paramirim para a seguinte análise:
1 - Se ao Dr. Júlio coube tal penalidade, sem desviar um centavo, e houve cancelamento da Licitação.
2 - Imaginem as penalidades a serem aplicadas ao Prefeito Gilberto Brito e sua Quadrilha, que comprovadamente desviaram R$. 470.000,00 do Transporte Escolar??
Aguardemos a decisão da Justiça.
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